- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, na qual se buscava o reconhecimento de nulidades na decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e crime conexo de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus necandi, violação ao art. 155 do CPP, uso de prova exclusivamente inquisitorial, erro em premissas fáticas e excesso de linguagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional nas decisões que não conheceram do habeas corpus e rejeitaram os embargos de declaração; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia padece de ilegalidade por ausência de prova técnica idônea, violação ao art. 155 do CPP ou insuficiência de indícios de autoria e materialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, e, ausente flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento do writ.5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões impugnadas enfrentam adequadamente as teses suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse da defesa.6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo necessário juízo de certeza.7. A prova testemunhal colhida sob contraditório é apta a fundamentar a pronúncia, mesmo diante de eventual divergência com prova pericial, cuja valoração compete ao Tribunal do Júri.8. A existência de versões conflitantes acerca do animus necandi impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.9. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em elementos informativos corroborados por prova judicializada.10. A pretensão de impronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua manutenção. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta as teses relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo admissível a utilização de prova testemunhal judicializada. 4. A existência de conflito probatório sobre o animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais. 6. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
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