- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE FINANCEIRO/CREDOR FIDUCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. A cessão de crédito não transfere as obrigações do cedente (CC, art. 286), razão pela qual a instituição financeira que atua em sentido estrito, como credor fiduciário/cessionária, não possui legitimidade para responder por atraso da obra ou vícios de construção, conforme jurisprudência consolidada do STJ.2. Diante da exclusão da instituição financeira e da subsistência da condenação da construtora, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência parcial e recíproca (CPC, art. 86), com fixação de honorários em favor da instituição financeira e manutenção da verba honorária fixada contra a construtora.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, especificamente quanto aos ônus sucumbenciais.
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