JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do julgado.Confissão espontânea. Dosimetria da pena. Prequestionamento.Ausência de omissão e contradição. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Embargante sustenta contradição quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) e omissão quanto à análise da proporcionalidade da fração de aumento na dosimetria da pena e da violação ao art. 59 do Código Penal, pleiteando, ao final, a reforma do julgado.3. Decisão combatida consignou a impossibilidade de análise de violação ao art. 59 do Código Penal por ausência de prequestionamento na origem, com incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da proporcionalidade da fração de aumento na dosimetria da pena e da violação ao art. 59 do Código Penal, bem como se é possível sua apreciação em recurso especial diante da ausência de prequestionamento.III. Razões de decidir6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal) e se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito nem para efeitos infringentes.7. Inexistência de contradição interna: o acórdão embargado apresentou fundamentos claros e coerentes para afastar a atenuante da confissão espontânea, não se extraindo da moldura fática admissão oportuna e espontânea da prática da conduta ilícita.8. Inexistência de omissão: a decisão embargada explicitou a inviabilidade de examinar alegada violação ao art. 59 do Código Penal, por falta de prequestionamento na Corte de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.9. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade das instâncias ordinárias, passível de intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificada na espécie.10. Os embargos revelam inconformismo da parte e visam à reapreciação da causa, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.IV. Dispositivo11 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CP, arts. 59 e 65, III, d; Súmulas STF n. 282 e 356 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no REsp n. 2.026.685/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.
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