- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 182/STJ. 2. O embargante alegou a existência de omissão e contradição no acórdão, sustentando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à violação do art. 59 do Código Penal, com fatos incontroversos em razão da confissão. Argumentou, ainda, que a decisão não analisou a divergência jurisprudencial suscitada, limitando-se a declarar sua inexistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ, considerando a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve omissão na análise da divergência jurisprudencial suscitada pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar teses já afastadas pelo colegiado. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à incidência da Súmula n. 7/STJ, consignando que a revisão da dosimetria e do regime prisional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido nesta instância especial. 6. A simples alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito não afasta o óbice sumular quando a alteração pretendida depende de nova valoração das circunstâncias concretas fixadas nas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera repetição das razões recursais não supre a exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 8. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração possuem natureza excepcional, cabíveis apenas quando a correção do vício apontado implica, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.988.005/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.733.299/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 18.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.967.267/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27.11.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.776.268/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.