- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Alegação de contradição. Óbice da Súmula 7/STJ. Vício inexistente. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que obsta o conhecimento do recurso especial.2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a existência de provas robustas de autoria e materialidade para a manutenção da condenação. Nos aclaratórios, a defesa aponta contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, sustenta que a insurgência veicula questão delimitada de direito, com impugnação específica, e afirma ser possível a revaloração das provas à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, pleiteando efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e permitir o exame do mérito do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão no acórdão embargado, aptas a autorizar a integração do julgado por embargos de declaração (CPP, art. 619).4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ configurou vício sanável em aclaratórios por envolver revaloração de provas e matéria exclusivamente de direito, permitindo a análise do mérito do recurso especial.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à robustez probatória e à manutenção da condenação, inexistindo contradição ou omissão a ser suprida.7. A modificação pretendida demanda revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se caracterizando hipótese de mera revaloração de provas dentro da moldura fática fixada.IV. Dispositivo e tese8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração servem à integração do julgado para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 2. A pretensão de alterar decisão que demanda revolvimento fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a via aclaratória e os efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.258.339/SC, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.
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