- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição em decisão que negou provimento a agravo regimental. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.2. A defesa alegou omissão na decisão recorrida, sustentando que o agravo regimental teria combatido efetivamente a decisão de admissibilidade, apresentando precedentes que supostamente infirmariam a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, apontou omissão quanto às teses de mérito ventiladas.3. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar provimento ao agravo regimental, indicando que o uso de habeas corpus não seria suficiente para afastar o óbice indicado e que os precedentes apresentados não contradiziam a tese exposta.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ou contraditória ao não considerar os precedentes apresentados pela defesa para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e ao não analisar as teses de mérito ventiladas.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento para revisão da matéria já discutida nos autos.6. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar provimento ao agravo regimental, indicando que o uso de habeas corpus não seria suficiente para afastar o óbice indicado pela Súmula n. 83 do STJ e que os precedentes apresentados não contradiziam a tese exposta.7. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reapreciação da matéria já decidida, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.339.966/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
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