- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade recursal. Prazo contínuo no procedimento penal. Restituição de prazo por justa causa. Prova insuficiente. Recurso não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com pedido de devolução do prazo recursal, sob alegação de justa causa por enfermidade da patrona.2. Publicação da decisão monocrática no Diário de Justiça Eletrônico em 13/08/2025; prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental em matéria penal (art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 39 da Lei 8.038/1990), com contagem contínua, iniciando-se em 14/08/2025 e encerrando-se em 18/08/2025; protocolo do inconformismo e do pleito de restituição do prazo em 10/09/2025.3. Documento médico apresentado consistente em laudo de tomografia computadorizada de seios da face, realizado em 16/08/2025, com diagnóstico de "sinais de sinusopatia aguda/agudizada", sem indicação de afastamento, incapacidade laboral ou recomendação de repouso absoluto.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental foi interposto intempestivamente, à luz do prazo de 5 dias com contagem contínua no procedimento penal; e (ii) saber se há justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a autorizar a restituição do prazo recursal, diante de laudo médico que não comprova absoluta impossibilidade de prática do ato pelo período integral do prazo.III. Razões de decidir5. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de 5 dias, com contagem contínua, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 39 da Lei 8.038/1990, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC ao rito processual penal.6. A interposição em 10/09/2025 evidencia a intempestividade, pois ultrapassado o termo final em 18/08/2025.7. A restituição de prazo por justa causa exige prova robusta e inequívoca da absoluta impossibilidade de prática do ato durante todo o período recursal, não bastando a mera demonstração de enfermidade.8. O laudo de tomografia apresentado não indica afastamento médico, incapacidade laboral ou recomendação de repouso absoluto, nem demonstra impedimento para a prática do ato processual durante todo o prazo, inexistindo atestado que especifique período de incapacidade.9. Ausente comprovação suficiente da justa causa, inviável deferir a devolução do prazo; impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo10 . Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.RISTJ, art. 258; Lei 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 223 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.663.403/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/04/2026, DJEN de 22/04/2026
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