- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, posteriormente enfrentado apenas quanto à tempestividade.2. Fato relevante. Certidão de prazo recursal indica início do prazo em 14/04/2026 e término em 22/04/2026; protocolo do agravo regimental ocorreu em 29/04/2026.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, é de cinco dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.5. A contagem do prazo em matéria penal ou processual penal não observa a regra do Código de Processo Civil sobre dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015).6. No caso, o prazo encerrou-se em 22/04/2026 e o agravo regimental foi protocolizado em 29/04/2026, configurando intempestividade que impede o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A contagem do prazo para agravo regimental em matéria penal ou processual penal não segue a regra do Código de Processo Civil quanto aos dias úteis (art. 219 do CPC).3. O agravo regimental interposto fora do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Lei n. 13.105/2015, art. 219.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 26/10/2023; STJ, PET no AREsp n. 2.919.232/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.
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