- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso PRÓPRIO.Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há suporte probatório suficiente para a condenação por tráfico de drogas ou se é possível a desclassificação para posse para uso (art. 28 da Lei 11.343/2006).III. Razões de decidir3. A diversidade das substâncias apreendidas, devidamente embaladas e fracionadas, ainda que em quantidade não elevada, juntamente com dinheiro trocado, afasta a hipótese de consumo próprio e evidencia a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.4. Os depoimentos policiais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são idôneos e, no caso, corroboram as circunstâncias da apreensão, evidenciando que o agravante trazia consigo entorpecentes fracionados e embalados para a venda.5. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância especial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Evidenciada, pelas circunstâncias do caso, a prática do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), a desclassificação para posse para uso próprio (art. 28) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Sexta Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Quinta Turma, j.22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.186.152/PR, Sexta Turma, j.03.05.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.252.048/MG, Sexta Turma, j.04.02.2014; STJ, AgRg no HC 1.045.925/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2025
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