- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a parte não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. A defesa sustenta que a decisão recorrida é omissa, alegando que os óbices indicados na decisão de admissibilidade teriam sido efetivamente impugnados na petição do agravo em recurso especial, requerendo a reforma da decisão para análise do mérito do recurso.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida apresenta omissão quanto à análise dos óbices indicados na decisão de admissibilidade e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.5. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar provimento ao agravo regimental, indicando expressamente que a parte não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. A defesa, por meio dos embargos de declaração, busca a reapreciação da matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.339.966/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
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