- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. MEAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, opostos pela embargante contra acórdão de órgão colegiado que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.2. A embargante aponta contradição, ao argumento de que o voto condutor teria reconhecido como fatos incontroversos o regime de comunhão universal de bens e a existência de contas conjuntas, mas, não obstante, concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório para a liberação da meação, aplicando a Súmula n. 7/STJ, sustentando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica.3. A embargante ainda alega omissão quanto a documentos fiscais e declarações fiscais que comprovariam a origem lícita dos valores bloqueados, afirmando que tais elementos não teriam sido enfrentados no acórdão embargado, e requer a integração do julgado para sanar as supostas inconsistências.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer como incontroversos o regime de comunhão universal de bens e a existência de contas conjuntas e, ainda assim, aplicar a Súmula n. 7/STJ para obstar a análise da liberação da meação, entendendo necessário o revolvimento de premissas fáticas relativas à origem dos bens constritos.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não analisar especificamente documentos fiscais e notas que, segundo a embargante, comprovariam a origem lícita dos valores bloqueados, impondo-se, por meio dos embargos de declaração, a reavaliação desses elementos probatórios.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem via estreita destinada a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do que foi decidido, sendo imprescindível a demonstração de vício formal concreto no acórdão.7. O acórdão embargado distinguiu adequadamente entre o reconhecimento, incontroverso, do regime de comunhão universal de bens e da existência de contas conjuntas e, de outro lado, as premissas fáticas relativas à origem lícita dos bens constritos e à existência de indícios de aquisição com proveito de crime, fixadas pelo Tribunal Regional e insuscetíveis de revisão na via especial, de modo que não há contradição lógica entre as premissas e a conclusão pela incidência da Súmula n. 7/STJ.8. A definição sobre a liberação imediata da meação pressupõe necessariamente a análise das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente a ausência de demonstração, de plano, da origem lícita do patrimônio e os indícios de proveito de crime, circunstâncias que atraem o óbice da Súmula n. 7/STJ e impedem o reexame do conjunto probatório em recurso especial.9. A alegada omissão quanto a documentos fiscais e notas é inexistente, pois a origem dos bens foi tratada como premissa fática pelas instâncias de origem, que concluíram pela ausência de comprovação de plano da licitude dos valores; exigir que o órgão julgador examine, na via especial, documentos específicos para infirmar tal conclusão implica revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.10. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou a apreciar individualmente cada documento apresentado pela parte, bastando fundamentação idônea e suficiente para a formação do convencimento, o que se verificou no acórdão embargado, revelando os embargos de declaração mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de conferir-lhes efeitos infringentes sem demonstração de vício formal.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:
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