- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a condenação do agravante à pena total de 48 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 953 dias-multa, mais 11 meses de detenção, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso proibido. 2. Nas razões do agravo, a defesa reiterou a tese de absolvição pelo crime de tráfico de drogas, argumentando que não houve apreensão de entorpecentes nem realização de exame pericial, e pleiteou a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais favorável ao agravante, que exige laudo toxicológico para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória autoriza a desconstituição da coisa julgada em sede de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória não autoriza a desconstituição da coisa julgada em sede de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas. 5. A decisão do Tribunal estadual está em consonância com o entendimento reiterado desta Corte, que preza pela segurança jurídica e pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas. 2. A matéria processual é regida pelo princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, não se tratando de norma penal, regida pelo princípio da retroatividade mais benéfica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º e 621; CRFB/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.823.317/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. (AgRg no HC n. 1.060.864/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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