JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Tribunal do Júri.Pronúncia. Testemunho indireto e elementos do inquérito. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve ordem concedida de ofício para cassar acórdão de pronúncia e determinar a impronúncia do acusado em ação penal por crime doloso contra a vida.2. Alegação de omissão quanto a relatos diretos e a provas judicializadas supostamente indicativas de autoria, inclusive quanto a versões de familiares e temor de represálias, e quanto à divergência formada no Tribunal de origem e à jurisprudência sobre pronúncia e art. 155 do CPP. Pedido de efeitos modificativos para restabelecer a pronúncia, sob argumento de usurpação da competência do Tribunal do Júri.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619).4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 155 do CPP e do standard probatório exigido para a pronúncia (CPP, arts. 413 e 414), elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos não confirmados em juízo podem, por si, suprir indícios suficientes de autoria para submissão ao Tribunal do Júri.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração constituem via estreita destinada a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração probatória já enfrentada.6. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e coerente as teses relevantes, inclusive quanto à insuficiência de indícios de autoria e ao fundamento jurídico para manutenção da impronúncia.7. Elementos oriundos do inquérito policial, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares, e testemunhos indiretos (ainda que colhidos em juízo) não podem, por força do art. 155 do CPP, servir como único suporte para demonstrar autoria na etapa da pronúncia;cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta produzida sob contraditório.8. A pronúncia exige certeza quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, a partir de conjunto probatório claro, coerente e completo; suspeitas, versões contraditórias e conjecturas não autorizam a submissão ao Tribunal do Júri.9. As razões da parte mbargante traduzem mero inconformismo com a solução jurídica adotada, sem apontar vício sanável pelos aclaratórios, impondo-se a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619).2. Na pronúncia, é vedado fundamentar autoria exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta produzida em juízo, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares (CPP, art. 155).3. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, não se legitimando pela mera plausibilidade da hipótese acusatória (CPP, arts. 413 e 414).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 654, § 2º; CR /1988, art. 5º, XXXVIII, d Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024
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