JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a impronúncia do acusado e rejeitou a tese de usurpação da competência do Tribunal do Júri.2. Alegação de omissão quanto à aplicação do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição da República, à suficiência do standard probatório para a pronúncia (CPP, arts. 413 e 414) e à possibilidade de utilização de elementos inquisitoriais (CPP, art. 155), além de invocação de suposta retratação testemunhal em contexto de intimidação como fundamento para submissão ao Conselho de Sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.5. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou expressamente o cerne da controvérsia, concluindo, com base no acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias, pela fragilidade e lacunosidade do conjunto probatório quanto à autoria, bem como pela impossibilidade de pronúncia com suporte exclusivo em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo.6. A competência constitucional do Tribunal do Júri (CR, art. 5º, XXXVIII, "d") não elimina o dever jurisdicional de controle da suficiência probatória na fase do judicium accusationis, sendo legítima a impronúncia quando ausentes indícios claros de autoria (CPP, art. 414).7. Elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não corroborados por outras provas produzidas sob contraditório, não atendem ao standard probatório exigido e não podem, de forma exclusiva, fundamentar a pronúncia (CPP, art. 155).8. Ausência, nos autos, de referência concreta à intimidação, coação ou ameaça a testemunhas; as retratações em juízo não foram atribuídas a cenário de atemorização pelo acórdão de origem, inexistindo vício a ser sanado.9. Os argumentos do embargante revelam mera discordância com a solução jurídica adotada, hipótese incompatível com a estreita via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de mérito. 2. A competência do Tribunal do Júri não afasta o controle judicial da suficiência probatória na fase do judicium accusationis, sendo legítima a impronúncia quando ausentes indícios de autoria. 3. Elementos inquisitoriais não corroborados por provas produzidas sob contraditório não são suficientes parafundamentar a pronúncia, à luz do art. 155 do CPP. Dispositivosrelevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 414; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.073.297/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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