- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia.Validade da prova. Necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. Condenação pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 13 dias-multa.Pretensão de reconhecimento de nulidade de capturas de tela de conversas de WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia, com violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada, ante a ausência de argumentos novos e a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se capturas de tela de conversas de WhatsApp, apresentadas sem controle oficial e sem perícia no dispositivo de origem, são válidas à luz da disciplina da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e do art. 157 do mesmo diploma; (ii) saber se eventual irregularidade na cadeia de custódia demanda demonstração de prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal ou se implica inadmissibilidade por falta de confiabilidade; e (iii) saber se a reforma das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório depende de reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A quebra ou irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova; o vício relaciona-se à confiabilidade epistêmica do vestígio, impondo ao julgador aferir a integridade e a correspondência do conteúdo apresentado em juízo, à luz de outros elementos confirmatórios. No caso, a condenação não se amparou exclusivamente nas mensagens digitais questionadas, mas em conjunto probatório robusto composto por depoimento detalhado e coerente da vítima, bem como por extratos e registros de movimentações bancárias que demonstram o prejuízo patrimonial e o recebimento das vantagens ilícitas.6. O ônus de demonstrar a integridade do elemento probatório é do Estado; contudo, a demonstração de prejuízo não se exige quando há comprometimento substancial do vestígio que torne a prova inadmissível por falta de confiabilidade. Ausente, no caso, comprometimento capaz de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias.7. A alteração das conclusões sobre autoria e materialidade demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.8. Inexistência de argumentos novos ou suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que permanece alinhada à jurisprudência pacífica da Corte Superior.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A irregularidade na cadeia de custódia não invalida automaticamente a prova, devendo o julgador aferir sua confiabilidade e valor probatório à luz do conjunto de elementos dos autos. 2. As capturas de tela de conversas de WhatsApp podem ser consideradas quando corroboradas por provas autônomas idôneas. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência do conjunto probatório demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A demonstração de prejuízo não é exigida quando o comprometimento do vestígio afeta substancialmente a confiabilidade da prova; ausente tal comprometimento, mantém-se sua validade.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F e 563; CP, art. 171, caput Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.