JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, pode-se apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, e se a ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sendo inviável o debate constitucional em sede de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.4. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados;a ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.5. A alegação, apenas em agravo regimental, de violação a artigo de lei federal constitui inovação recursal e não supre a necessidade de indicação prévia e específica de dispositivos federais no próprio recurso especial.6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a inviabilidade das teses deduzidas pela defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial deve indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 3. A inovação recursal em agravo regimental não supre a falta de indicação específica de dispositivosfederais no recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 93, X; CPP, art. 156; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:Não constam precedentes utilizáveis no documento fornecido. (AgRg no AREsp n. 3.132.639/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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