- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para deixar de conhecer do recurso especial.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a realização de cotejo analítico suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que a fundamentação recursal permite a exata compreensão da controvérsia.3. Decisão anterior. Inadmissibilidade do recurso especial por ausência de cotejo analítico e por não indicação específica dos dispositivos de lei federal violados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, demonstrou o dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ.5. Discute-se, também, se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura fundamentação recursal deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com exposição da similitude fática e da divergência interpretativa, nos moldes do art. 255 do RISTJ; a mera transcrição de ementas não satisfaz tal exigência.7. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada e demanda a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência de individualização configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.8. No caso, o recurso especial não merece ser conhecido, seja por ausência do necessário e adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, seja por fundamentação deficiente quanto aos temas em relação aos quais não se menciona os dispositivos de lei federal supostamente violados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição exige cotejo analítico, com indicação de similitude fática e divergência interpretativa, conforme o art. 255 do RISTJ. 2. O recurso especial deve individualizar os dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência de indicação precisa caracteriza fundamentação deficiente e enseja a incidência da Súmula 284/STF.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes indicados fora de citações diretas. (AgRg no AREsp n. 2.617.596/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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