- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em feito no qual se manteve a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao exame dos elementos de estabilidade e permanência do art. 35 da Lei 11.343/2006 e à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, e se é possível utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria fático-probatória ou teses já apreciadas.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; a mera irresignação com o entendimento do acórdão não autoriza o manejo dos aclaratórios.4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, mantendo a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 à luz de robusto conjunto probatório e registrando o impedimento ao reexame de fatos e provas em sede especial pela Súmula 7/STJ; o julgador não está obrigado a responder a todas as questões quando já encontrado motivo suficiente para decidir.5. A alegação de contradição não se verifica, pois a referência ao óbice da Súmula 7/STJ decorre da necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita e estranha aos limites dos embargos de declaração.6. Inexistentes vícios integrativos, resta evidente a tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que reforça a impropriedade dos aclaratórios.IV. Dispositivo e tese7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, sendo inviáveis para rediscutir o mérito do julgado. 2. A necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias atrai o óbice da Súmula 7/STJ, o que não configura omissão ou contradição do acórdão embargado. 3. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, sem necessidade de enfrentar todas as alegações, inexistindo omissão quando a decisão está adequadamente motivada.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR /1988, art. 105, III, a e c; Lei 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AREsp 2.977.774/GO, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.849.707/MG, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026
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