JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não conheceu de recurso especial criminal, mantendo a condenação por furto qualificado e negando a substituição do art. 44, § 3º, do Código Penal, por não ser socialmente recomendável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: i) saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o necessário prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; ii) saber se a pretensão de absolvição demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; iii) saber se, presentes os requisitos do art. 44, § 3º, do Código Penal, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o condenado é reincidente não específico e o antecedente envolve crime praticado com violência ou grave ameaça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido não examinou especificamente a matéria e não foram opostos embargos de declaração para suscitar a omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.4. A revisão do julgado para absolver o Recorrente exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante da conclusão das instâncias ordinárias pela autoria e materialidade lastreadas em prova oral e circunstâncias do flagrante.5. Embora a reincidência não seja específica, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser legitimamente negada quando a medida não se mostra socialmente recomendável em face de antecedente por crime grave cometido com violência ou grave ameaça, em consonância com o art. 44, § 3º, do Código Penal e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito da matéria federal suscitada; a sua ausência atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável, em recurso especial, a revisão de condenação que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação anterior com extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena configura reincidência nos termos do art. 64, I, do Código Penal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado reincidente pode ser negada quando a medida não for socialmente recomendável, ainda que não haja reincidência específica, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 44, § 3º; CP, art. 64, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.202.801/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.130.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026;STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.837.557/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026 (AgRg no AREsp n. 3.169.915/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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