JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução penal. Regime semiaberto. Descumprimento de condições. Impossibilidade de cômputo do período como pena cumprida.Recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do órgão acusador, para reformar acórdão que havia reconhecido como pena cumprida o período de 8.11.2022 a 1.8.2023 no regime semiaberto.2. Fundamentos do pedido. A agravante sustenta violação à Súmula 7/STJ por suposto reexame de provas, afirma inexistir confissão quanto ao não comparecimento em juízo e defende a presunção de legitimidade dos registros do SEEU, com impossibilidade de desconsideração do lapso sem prova robusta em contrário.3. Decisões anteriores. O Juízo da Execução Penal indeferiu o reconhecimento do lapso por descumprimento de condição do regime semiaberto e confissão de prática de novo delito. O acórdão recorrido reconheceu o lapso como pena cumprida. A decisão monocrática reformou o acórdão para restabelecer a decisão de primeiro grau.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas para a fruição do regime semiaberto impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida, notadamente diante de confissão em audiência de justificativa quanto ao não comparecimento em juízo e à prática de novo delito, bem como se a presunção de legitimidade de registros administrativos do SEEU prevalece sobre tais elementos.5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se houve violação à Súmula 7/STJ pela decisão monocrática ao reformar o acórdão recorrido sem reexame indevido de provas.III. Razões de decidir6. A agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já afastadas por jurisprudência pacífica desta Corte Superior.7. O descumprimento de obrigações impostas para o regime semiaberto, como o não comparecimento mensal em juízo, configura falta grave (LEP, art. 50, V) e autoriza a interrupção do cômputo do período como pena cumprida.8. A execução penal demanda efetiva submissão do condenado à disciplina e à fiscalização estatal, não bastando o mero decurso cronológico do tempo para considerar o lapso como cumprido.9. A confissão do apenado em audiência de justificativa quanto ao não comparecimento e à prática de novo delito afasta a presunção de legitimidade de registros administrativos, quando dissociados da realidade fática reconhecida.10. É irrelevante, para o não cômputo do período, a ausência de sustação cautelar imediata do regime, assim como a existência de registros administrativos que não refletem a conduta efetiva do apenado.11. Não há violação à Súmula 7/STJ, pois a decisão aplicou o entendimento jurídico consolidado aos fatos já delineados nas instâncias ordinárias, sem reexame indevido de provas.12. O cômputo do período em que houve descumprimento das condições acarretaria benefício indevido e violaria o princípio da isonomia em relação aos demais apenados que cumprem rigorosamente suas obrigações.IV. Dispositivo e tese13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O descumprimento de condições impostas ao regime semiaberto impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida. 2. A confissão do apenado quanto ao não comparecimento em juízo e à prática de novo delito afasta a presunção de legitimidade de registros administrativos dissociados da realidade fática. 3. A ausência de sustação cautelar imediata do regime não autoriza o cômputo do período de descumprimento como pena cumprida. 4. A falta grave, nos termos do art. 50, V, da LEP, interrompe o cômputo da sanção no período de descumprimento.Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 50, V Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.548.323/MG, Min. Rel. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.061.213/SP, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
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