- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. A defesa requer: (i) redução proporcional da pena-base diante do afastamento, pelo Tribunal de origem, de circunstâncias judiciais negativadas na sentença em recurso exclusivo defensivo; (ii) aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo (2/3) em razão da atuação como "mula";e (iii) ajustes no regime inicial de cumprimento da sanção e a substituição da pena corporal.3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar regime inicialmente semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal sem incorrer em reformatio in pejus e se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem ocasionar bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Hipótese na qual o Tribunal de origem apenas corrigiu erro material existente na sentença e manteve a pena-base em patamar compatível com a efetiva consideração de uma única circunstância judicial negativa (culpabilidade), adotando o critério de acréscimo de 1/8 sobre o intervalo abstrato para cada circunstância judicial negativada, com motivação adequada.6. A quantidade e a natureza das drogas, quando não valoradas na primeira fase, podem fundamentar a modulação da fração de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem caracterizar o indevido bis in idem. A elevada quantidade e nocividade da droga (3,180kg de cocaína) justificam a fração de 1/4.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A correção de erro material existente na sentença, com a manutenção da pena-base em patamar compatível com a efetiva consideração de uma única circunstância judicial negativa não configura refomatio in pejus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não consideradas na primeira fase, podem modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem que fique caracterizado o bis in idem.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CP, art. 59, art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, e art. 44, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 808.224/MT, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.924.031/SP, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, HC 401.121/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2017;STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Sexta Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ, HC n. 780.953/SP, Sexta Turma, j. 9/5/2023; STJ, AgRg no HC 775.522/PB, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 329.356/SP, Sexta Turma, j. 05.11.2015. (AgRg no AREsp n. 3.174.199/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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