- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação para uso pessoal. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Condenação, em primeiro grau, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, mantida em apelação com base na apreensão de 5 pedras de crack (4,64 g), 55 pinos de cocaína (37,92 g) e 31 porções de maconha (84,19 g), fracionadas e encontradas em região de intensa atividade de tráfico, após fuga e perseguição policial.3. Pretensão defensiva de reconsideração da decisão agravada, com afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecer a controvérsia como eminentemente jurídica e desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, sob alegação de que a quantidade de entorpecente apreendida é insuficiente para caracterizar o tráfico e que o simples fato de a abordagem ter ocorrido em local conhecido pela mercancia espúria não autoriza, automaticamente, a imputação da prática delitiva.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia é exclusivamente jurídica, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo a revaloração da subsunção dos fatos ao art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se há suporte probatório suficiente, inclusive pelos depoimentos policiais prestados sob contraditório e pelas circunstâncias da apreensão (quantidade e variedade dos entorpecentes, fracionamento típico de comércio, local da apreensão e dinâmica do flagrante), para manter a condenação por tráfico, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.III. Razões de decidir5. A pretensão recursal, a fim de desclassificar a conduta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo, submetidos ao contraditório e harmônicos com as demais provas, são idôneos e, no caso, corroboram a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando a versão de uso pessoal.7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, distribuídas em porções individualizadas, somadas ao local de apreensão e ao contexto do flagrante, evidenciam a prática do tráfico e sustentam a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.8. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 na via estreita do recurso especial, por pressupor revolvimento probatório e substituição do juízo das instâncias ordinárias quanto à subsunção fático-jurídica.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) exige reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Os depoimentos policiais prestados em juízo, sob contraditório e em consonância com demais elementos, constituem meio de prova idôneo para sustentar a condenação. 3. A apreensão de drogas em quantidade e diversidade relevantes, fracionadas em porções típicas de comércio, em local de intensa atividade de tráfico, evidencia a destinação mercantil e autoriza a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a";Súmula 7/STJ Ju risprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg no HC n. 1.045.925/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 3/12/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.252.048/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.04.02.2014.
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