- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pela ré a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que a agravante faz do tráfico seu meio de vida.4. A quantidade e diversidade de drogas foram consideradas pelas instâncias ordinárias como elementos para afastar a minorante em comento. No entanto, não se trataram dos únicos fundamentos para tanto; foram apreendidos petrechos para o preparo de entorpecentes (balança de precisão), além de caderneta com anotações relacionadas ao tráfico de drogas e "receitas para o refino da cocaína, incluindo substâncias como ácido bórico, acetona e xilocaína". Ademais, há prova da colaboração ativa da ré com o esquema de tráfico de seu companheiro.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. (AgRg no AREsp n. 3.194.482/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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