- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Dosimetria. Dedicação a atividades criminosas.Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e se requereu o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, com aplicação na fração máxima, substituição da pena por restritivas de direitos ou fixação de regime inicial aberto.2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o afastamento do redutor apoiou-se indevidamente em ações penais em curso e em repetição espacial de condutas, em afronta ao Tema 1.139 do STJ e à presunção de inocência, bem como em fundamentos genéricos sobre a dinâmica e o local dos fatos, afirmando que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não bastam para afastar a minorante.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com fundamento em elementos concretos do caso natureza e quantidade do entorpecente, dinâmica da apreensão e local dos fatos combinados com histórico fático relevante de ocorrências próximas, sem violar o Tema 1.139 do STJ e a presunção de inocência; e (ii) saber se a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para aplicar o redutor, demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa; no caso, reconhecidos os dois primeiros requisitos, o conjunto probatório revelou dedicação a atividades criminosas.5. O afastamento do redutor foi motivado por elementos concretos do próprio feito apreensão de 80,1 g de crack, dinâmica e local dos fatos e repetição espacial de ocorrências no mesmo entorno urbano configurando distinguishing legítimo em relação ao Tema 1.139 do STJ, pois não se assentou exclusivamente em registros não definitivos.6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demandaria reexame fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CR /1988, art. 5º, LVII; STF, RE 591.054 (RG); STJ, Súmula 444;STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.139.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.484.073/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJe 12.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.942.346/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 13.12.2021;STF, RE 591.054 (RG), Plenário.
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