- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável.Palavra da vítima. Reexame fático-probatório vedado. Súmula 7/STJ.Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, no qual o Tribunal de origem manteve a condenação com fundamento no depoimento da vítima, prestado sob contraditório, corroborado por elementos probatórios colhidos nas instâncias ordinárias, inclusive documentos do Conselho Tutelar e laudo pericial que apontou hímen complacente.2. A parte agravante sustenta ausência de reexame probatório, pretendendo revaloração jurídica das premissas fixadas, afirma insuficiência da palavra da vítima desacompanhada de corroboração externa direta, aponta inconsistências sobre suposto teste de gravidez e ausência de vestígios periciais, e requer o provimento do agravo regimental.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se a insurgência demanda o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na via especial pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se, em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, pode ser suficiente para sustentar a condenação; e (iii) saber se a inexistência de vestígios periciais, inclusive integridade himenal em razão de hímen complacente e lapso temporal, afasta a materialidade e autoria reconhecidas pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir4. O acórdão estadual fixou premissas fáticas quanto à coerência do relato da vítima, sua corroboração por elementos probatórios e a conclusão pericial sobre hímen complacente; a revisão dessas premissas exigiria revolvimento do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Em delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, pode sustentar a condenação, conforme avaliação das instâncias ordinárias.6. A ausência de ruptura himenal e de vestígios não afasta a ocorrência do crime, sobretudo diante de hímen complacente e do lapso temporal entre os fatos e o exame, circunstâncias explicitadas nas instâncias ordinárias.7. Mantida a conclusão quanto ao dolo do agente e à suficiência das provas de autoria e materialidade relativas à conjunção carnal e a atos libidinosos diversos com pessoa vulnerável, não havendo motivo para reforma do julgado.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.2. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, pode sustentar a condenação.3. A inexistência de vestígios periciais, inclusive integridade himenal por hímen complacente e decurso temporal, não afasta a materialidade e autoria reconhecidas pelas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais explicitamente citados.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
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