JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que a defesa sustenta desproporcionalidade na majoração da pena-base, diante das consequências do crime e maus antecedentes, em condenação por apropriação indébita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é proporcional e fundamentada a majoração da pena-base em 2/3, com valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo patrimonial extrapola o inerente ao tipo penal e a existência de maus antecedentes, e se há direito subjetivo à adoção das frações de 1/6 ou 1/8 na primeira fase da dosimetria.3. Outra questão consiste em saber se é possível fixar regime inicial semiaberto quando a pena é inferior a 4 anos, sendo o réu reincidente e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros legais e admite discricionariedade motivada quanto ao quantum da reprimenda, sendo a revisão pelas Cortes Superiores restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.5. As consequências do delito podem ser negativadas quando o dano material ou moral supera o inerente ao tipo penal. O prejuízo financeiro superior a R$ 23.000,00 evidencia impacto além do esperado e justifica a exasperação da pena-base.6. As frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo abstrato são parâmetros norteadores sem caráter obrigatório; é legítima a adoção de incremento diverso, desde que proporcional e devidamente fundamentado, consideradas as peculiaridades do caso e o maior desvalor do agir.7. A valoração negativa dos maus antecedentes se mostra idônea diante da existência de cinco condenações definitivas distintas das utilizadas para caracterizar a reincidência, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração da pena-base, juntamente com as consequências do crime.8. A alegação de bis in idem na cumulatividade de "envolvimento em outros delitos" e "reiteração criminosa" para elevar a pena-base não é apreciada por configurar indevida inovação recursal em sede de agravo regimental.9. O regime inicial semiaberto é inaplicável quando, embora a pena seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É legítima a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo causado supera o inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 2. As frações de 1/6 ou 1/8 na primeira fase da dosimetria são parâmetros orientativos e não vinculantes; o julgador pode adotar incremento diverso, desde que proporcional e fundamentado. 3. É inviável apreciar tese inovadora em agravo regimental que não tenha sido submetida oportunamente. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso é cabível ao réu reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.202.705/MG, Sexta Turma, j. 13/08/2025, DJEN 18/08/2025; STJ, HC 347.510/RS, Quinta Turma, j. 05/05/2016, DJe 17/05/2016. (AgRg no AREsp n. 3.201.439/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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