JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÕES ORIENTATIVAS. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a majoração da pena-base nos crimes de roubo e extorsão.2. Fato relevante. Alegação defensiva de que a elevação da pena-base foi fundamentada em circunstâncias e consequências inerentes aos tipos penais, caracterizando vedação ao bis in idem, e de que deveria ser aplicada fração fixa na exasperação.3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental; contrarrazões apresentadas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, com valoração negativa de circunstâncias e de consequências do delito, configura bis in idem por serem elementos inerentes aos tipos penais.5. A questão em discussão consiste também em saber se há direito subjetivo à adoção de fração fixa (como 1/6 ou 1/8) na exasperação da pena-base, ou se o magistrado pode fixar patamar diverso, desde que fundamentado e proporcional às particularidades do caso concreto.III. Razões de decidir6. A fixação da pena observa os limites abstratos legais e a discricionariedade fundamentada do magistrado, cabendo às instâncias superiores o controle de legalidade e constitucionalidade do procedimento.7. As frações usualmente referidas na jurisprudência (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima) possuem natureza orientadora, sem caráter vinculante, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica, exigindo-se apenas proporcionalidade e motivação idônea.8. Há elementos concretos e idôneos que demonstram gravidade acentuada das circunstâncias e das consequências, superando o que é inerente aos tipos penais, o que legitima a valoração negativa e a majoração da pena-base.9. A majoração em 1/4 acima do mínimo legal mostra-se razoável e proporcional, decorrente da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais distintas.10. Mantida a decisão agravada, ante a suficiência da fundamentação das instâncias ordinárias e a inexistência de ilegalidade na dosimetria.IV. Dispositivo11. Agravo regimental desprovido.
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