- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFENSOR AD HOC. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao argumento de que houve ofensa ao princípio da correlação em razão de alteração, na sentença, dos valores ou da quantidade de material constantes da denúncia; alega nulidade por ausência de defesa técnica efetiva na audiência em que atuou defensora nomeada ad hoc, com prejuízos decorrentes de dispensa ou desistência de testemunhas e avanço ao interrogatório; aponta negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por falta de enfrentamento da tese de nulidade absoluta por ausência de defesa.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou inexistência de nulidade: o acusado foi intimado da renúncia dos patronos e da audiência designada, manteve-se inerte e não constituiu novo defensor; houve nomeação de defensora ad hoc regularmente inscrita para o ato; após a audiência, determinou-se a intimação do réu para constituir novo defensor e apresentar alegações finais, reputando observados o contraditório e a ampla defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência quanto ao princípio da correlação foi deduzida de forma genérica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da suposta ofensa a dispositivo de lei federal.5. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por ausência de defesa técnica efetiva na audiência em que atuou defensora ad hoc, e se houve demonstração concreta de prejuízo, à luz da Súmula 523/STF.6. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por suposto não enfrentamento da tese de nulidade absoluta por ausência de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Aplicou-se a Súmula 284/STF, porque a alegação de ofensa ao princípio da correlação foi apresentada de modo genérico, sem demonstração específica da contrariedade a dispositivo de lei federal, o que inviabiliza a análise adequada da controvérsia.8. Não há nulidade sem prejuízo: a defesa técnica foi assegurada com a nomeação de defensora ad hoc para o ato, e o acusado foi posteriormente intimado a constituir novo defensor e apresentar alegações finais, estando observados o contraditório e a ampla defesa; incide a lógica da Súmula 523/STF, ausente demonstração concreta de dano à estratégia defensiva.9. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, não se configurando, por si, deficiência de defesa ou causa de nulidade.10. Inexiste negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, porque a tese de nulidade por ausência de defesa foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, que assentaram a regularidade dos atos e a inexistência de prejuízo.11. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da insuficiência das alegações da agravante para infirmá-la.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da insurgência quanto ao princípio da correlação. 2. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração concreta de prejuízo, não configurada quando há atuação de defensora ad hoc e são observados o contraditório e a ampla defesa (Súmula 523/STF). 3.A voluntariedade recursal afasta a obrigatoriedade de interposição de recurso e não constitui, por si, causa de nulidade processual.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 315, § 2º, IV; Súmula 284/STF; Súmula 523/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.557.416/PE, Sexta Turma, j. 12.05.2020 (AgRg no AREsp n. 3.201.723/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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