JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO em recurso especial. Art. 619 do CPP. Negativa de prestação jurisdicional. INOCORRÊNCIA. Violência doméstica. Art. 24-A da Lei 11.340/2006. Súmula 588/STJ. Substituição da pena.Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.2. O agravante alega omissão no acórdão do Tribunal de origem (art. 619 do CPP) e sustenta: (i) ausência de violência ou grave ameaça no delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006, para afastar a incidência da Súmula 588/STJ; (ii) necessidade de distinção jurisprudencial entre o art. 24-A da Lei 11.340/2006 e a Súmula 588/STJ; (iii) inadequação do precedente indicado; e (iv) premissa fática equivocada quanto à caracterização de violência contra a mulher. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição da República e o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo art. 24-A da Lei 11.340/2006, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; e (iii) saber se o STJ pode enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir4. O acórdão de origem examinou os aspectos relevantes da causa e apresentou fundamentação suficiente quanto à continuidade delitiva e substituição da pena, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando enfrentar os pontos capazes de influir no resultado.5. Reconhecido no acórdão recorrido o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a Súmula 588/STJ, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados nesse âmbito.6. O descumprimento de medida protetiva deferida no âmbito da Lei 11.340/2006 configura, por si, violência contra a vítima, restabelecendo o estado de medo e insegurança, o que reforça a incidência da vedação à substituição da pena.7. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a vedação da Súmula 588/STJ alcança, inclusive, o delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006.8. É incabível o enfrentamento de dispositivos constitucionais pelo STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido .Tese de julgamento:1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os pontos essenciais da causa (CPP, art. 619). 2. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive no descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, incidindo a Súmula 588/STJ. 3. O descumprimento de medida protetiva configura violência psicológica contra a vítima, reforçando a vedação à substituição da pena. 4. O STJ não aprecia matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, por ser competência do STF.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CR /1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.06.08.2024; STJ, AgRg no HC 735.437/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 741.381/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020
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