JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Arts. 489 e 1.022 do CPC. Justiça gratuita. Multa por embargos de declaração protelatórios. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao afastar alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicar a Súmula 7/STJ quanto à análise da justiça gratuita e da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.2. Agravante sustenta genericidade da decisão, negativa de prestação jurisdicional por ausência de exame de documentos de 2025, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às teses de violação dos arts. 98 e 1.026, § 2º, do CPC, e requer o provimento do agravo em recurso especial para anulação do acórdão recorrido.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é possível o reexame da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 98 do CPC; e (iii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração tidos por protelatórios, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. O acórdão do Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, inclusive quanto à inviabilidade de concessão da gratuidade de justiça, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.5. O órgão jurisdicional não está obrigado a rebater exaustiva e individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente sobre as matérias juridicamente relevantes, o que se verificou no acórdão recorrido.6. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da situação econômico-financeira da parte e da consequente negativa de concessão da gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.7. A reapreciação da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração, igualmente exige nova incursão no contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.8. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ quanto à justiça gratuita e à multa por embargos protelatórios, bem como afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica fundamento para o conhecimento do recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática agravada.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões juridicamente relevantes, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos das partes.2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de pressupostos para concessão da gratuidade de justiça e sobre o caráter protelatório de embargos de declaração encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 98, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.914.163/DF, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, Quarta Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.976.262/SP, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.715.932/SE, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.115.223/MG, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.947.934/PR, Quarta Turma, j. 22.11.2021.
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