JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão. Reincidência. Compensação integral. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena.2. Fato relevante. Acórdão de origem registrou admissão informal da prática delitiva pelos acusados perante policiais responsáveis pela prisão em flagrante, confirmada em juízo pelos agentes.3. Decisão agravada. Reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que informal/extrajudicial, e compensação integral com a reincidência, com manutenção da pena definitiva em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a admissão informal/extrajudicial perante policiais autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria.III. Razões de decidir5. A confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada enseja a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. O acórdão de origem consignou admissão informal da prática delitiva pelos acusados, confirmada pelos policiais, o que impõe o reconhecimento da atenuante da confissão ao agravante.7. A agravante da reincidência compensa-se integralmente com a atenuante da confissão, por serem preponderantes, nos termos do Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça, salvo hipótese de multirreincidência.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O réu faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando admite a autoria perante a autoridade, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. A agravante da reincidência compensa-se integralmente com a atenuante da confissão espontânea, ressalvada a multirreincidência, por serem circunstâncias preponderantes (Tema 585/STJ).Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.495.261/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.519.051/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 182.
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