- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. BANCO DE IMAGENS. VEICULAÇÃO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DO AUTOR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DANO MORAL. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante à caracterização dano moral e à sua correta quantificação demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Recursos especiais de ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR e de G&S IMAGENS DO BRASIL LTDA. não conhecidos. (REsp n. 2.264.506/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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