JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA.1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais.2. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. Precedentes.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.6. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal a quo quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.265.694/BA, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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