- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. Razões de decidir1."Embora o Código Civil adote, como regra, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva (art. 189), a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da vertente subjetiva em situações específicas, estabelecendo que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de sua extensão" (AgInt no AREsp n. 2.989.735/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026).2. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, aplicou a teoria da actio nata em seu viés subjetivo para concluir que o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória ocorreu apenas em 2017 com a ciência da revenda do imóvel a terceiros. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).II. Dispositivo3. Negado provimento ao recurso.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.