JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DOS DANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.3. Não há omissão quanto à prova documental da cirurgia realizada em 2013. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, considerou que tal procedimento teve caráter paliativo e que a ciência inequívoca da extensão definitiva dos danos só ocorreu em 2020. A desconstituição dessa premissa fática para reconhecer a prescrição exigiria nova incursão nas provas, o que justifica a manutenção do óbice sumular.4. A pretensão da embargante de conferir "revaloração jurídica" a fatos que exigem análise de prontuários e atestados médicos para definir o grau de conhecimento do lesado configura, em verdade, tentativa de reexame probatório.5. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção do acórdão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso integrativo para provocar o rejulgamento da causa.6. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.7. Embargos de declaração rejeitados.
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