JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA SEM GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 313, 513 e 921 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia suficiente do juízo e por consignação parcial não se confundir com caução.3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou o efeito suspensivo aos embargos à execução porque não atendidos os pressupostos do art. 919, § 1º, do CPC, afirmando que a consignação parcial não se equipara a caução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser suspensa por prejudicialidade externa nas hipóteses do art. 313 do CPC, em razão de ação de consignação sobre o mesmo contrato; (ii) saber se o art. 921, I, do CPC impõe a suspensão da execução nas hipóteses do art. 313 por conexão e dependência; e (iii) saber se houve violação do art. 513 do CPC, mencionado genericamente sem desenvolvimento específico de tese.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A suspensão exige garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução.A mera existência de ação de conhecimento não paralisa a execução. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.5. A revisão da conclusão quanto à necessidade de suspensão e suficiência de garantia demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial.Incide a Súmula n. 7 do STJ.6. A alegada violação do art. 513 do CPC não foi apreciada pela Corte local, configurando ausência de prequestionamento. Incide a Súmula n. 211 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de garantia do juízo para suspensão do processo executivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da pretensão exige reexame de premissas fático-probatórias. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o dispositivo apontado como violado não foi apreciado pelo tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 921, 919, § 1º, 995, 1.021, 513 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.731/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.880/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;STJ, AREsp n. 2.457.444/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.879.140/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.054/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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