- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO E APURAÇÃO DE CONTAS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 550 do CPC; necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com apreensão do veículo, consolidação da propriedade e posterior venda para aplicação do preço ao crédito e entrega do saldo ao devedor.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a medida de busca e apreensão, rescindiu o contrato, consolidou a propriedade e a posse em favor do credor e tornou definitiva a liminar, com condenação do réu às custas e honorários, com concessão de gratuidade.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar o recálculo com exclusão do seguro de proteção financeira e a apuração, em liquidação nos próprios autos, de eventual crédito ou débito, mantendo a procedência da busca e apreensão e a mora. Os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por falta de enfrentamento da incompatibilidade do recálculo e da prestação de contas na busca e apreensão; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela rejeição dos embargos sem sanar omissão, obscuridade e contradição; (iii) saber se a determinação de recálculo e apuração de contas nos autos viola o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iv) saber se houve ofensa ao art. 550 do CPC com o deslocamento de atos próprios da ação de exigir contas para a ação de busca e apreensão; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de prestação de contas nos próprios autos da busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou, de modo suficiente, a possibilidade de apuração de contas em liquidação nos próprios autos com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a viabilidade de discutir encargos contratuais e cumprir, nos próprios autos da busca e apreensão, as consequências do reconhecimento de abusividade.8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório.9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a possibilidade de apuração de contas em liquidação nos próprios autos, com base no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a discussão de encargos contratuais e cumprir, nos próprios autos da busca e apreensão, as consequências do reconhecimento de abusividade. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório . 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 550, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º, § 8º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 934.133/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014.
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