- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA INTERTEMPORAL. LEI N. 14.195/2021. NÃO RETROATIVIDADE. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O objetivo recursal é decidir se (i) diligências infrutíferas do exequente interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente; (ii) há prescrição intercorrente configurada.2. O Tema 566 versa apenas sobre execuções fiscais. Nas execuções civis, sob o CPC/1973, a prescrição intercorrente depende de desídia do exequente, conforme o Incidente de Assunção de Competência (IAC 001).3. A disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem do prazo prescricional, não se aplica retroativamente.Precedentes.4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.098.249/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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