- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 568/STJ A EXECUÇÕES CIVIS. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O objetivo recursal é decidir se o termo inicial da prescrição intercorrente, em execuções civis anteriores à Lei 14.195/2021, depende de desídia do credor.2. Nas execuções civis ajuizadas antes da vigência da Lei 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente não se inicia automaticamente com a ciência da primeira diligência infrutífera, exigindo-se a caracterização da inércia do exequente. A disciplina introduzida pela Lei 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem, não se aplica retroativamente. Precedentes.3. A tese fixada no Tema Repetitivo 568 do STJ é aplicável apenas a execuções que envolvam crédito tributário, decorrentes da Lei de Execução Fiscal.4. Configurada a atuação diligente do exequente, sem desídia superior ao prazo de prescrição do direito material, afasta-se a prescrição intercorrente.5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.120.489/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.