- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO PARA REVISTA. DIREITO AO SILÊNCIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reputá-lo substitutivo de recurso próprio e por não identificar flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.2. Fato relevante. Paciente preso e condenado por tráfico de drogas, em razão de apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão, máquina de cartão e caderno de anotações encontrados em mochila no interior de veículo que ocupava, abordado durante a madrugada, estacionado em via pública, em local com alto índice de furtos de veículos e sequestros, com película de insulfilm muito escura, após diálogo com policiais militares registrado por câmeras corporais.3. Pretensão deduzida. A agravante sustenta nulidade da abordagem e da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), inaptidão do suposto consentimento para legitimar a revista em contexto de abordagem policial noturna, e nulidade de declarações colhidas sem prévia advertência do direito ao silêncio, com consequente desentranhamento das provas diretas e derivadas e realização de novo julgamento sem as provas tidas por ilícitas.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da vedação à supressão de instância; (ii) saber se, no caso concreto, os elementos objetivos descritos (veículo insufilmado parado durante a madrugada, em local com alto índice de crimes patrimoniais, comportamento e narrativa duvidosa do paciente e imagens de body cams indicando consentimento) configuram fundadas suspeitas aptas a legitimar a abordagem e a busca pessoal/veicular; e (iii) saber se a ausência de prévia advertência do direito ao silêncio, em perguntas formuladas durante a abordagem, acarreta nulidade das declarações e das provas delas derivadas em sede de habeas corpus.III. Razões de decidir5. O Colegiado reafirma a orientação de que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, à luz do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.6. A concomitante interposição de agravo em recurso especial contra o acórdão impugnado impede o conhecimento da impetração, por configurar indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, além de acarretar supressão de instância.7. A Corte de origem, com base na prova produzida, concluiu que havia fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal e veicular, destacando que o paciente se encontrava em veículo com películas escuras, parado durante a madrugada em local de alta incidência de crimes de furtos de veículos e sequestros, apresentou versão duvidosa sobre aguardar a namorada e, após contato telefônico sem resposta coerente, foi submetido à revista que resultou na apreensão de drogas e instrumentos típicos de tráfico.8. As gravações das câmeras corporais demonstram que o paciente dirigiu-se espontaneamente aos policiais e consentiu expressamente com a revista no veículo, de modo que a diligência foi reputada regular e amparada em fundadas suspeitas, em consonância com a jurisprudência que equipara a busca veicular à busca pessoal condicionada à existência de razões objetivas.9. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita, à dinâmica da abordagem e ao efetivo consentimento do paciente demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.10. Quanto à alegada falta de advertência sobre o direito ao silêncio, o Colegiado ressalta que a exigência de informação do direito de permanecer calado se vincula aos interrogatórios formalizados, não sendo requerida no momento da abordagem, e que eventual inobservância configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente de demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e não sendo concedida a ordem de ofício.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.