JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e da busca veicular, com a consequente nulidade das provas obtidas e absolvição ou exclusão da responsabilidade penal do recorrente.2. Alegação da parte agravante de ausência de fundada suspeita para legitimar a abordagem, sustentando que a "conversão do veículo na via", tomada isoladamente, não caracteriza fundada suspeita, bem como que não há registro audiovisual, testemunhas independentes ou autuação por infração de trânsito, sendo a versão amparada apenas na narrativa posterior dos agentes estatais.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condução do veículo com manobra brusca de retorno em via pública, aliada à resistência inicial em cumprir ordem policial de desembarque, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e a busca veicular, nos termos do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da diligência e das provas dela derivadas, com reflexos na condenação.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a busca veicular à busca pessoal, exigindo, para a sua validade, a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme o § 2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo Penal.5. No caso concreto, a circunstância de o veículo ter sido conduzido de forma abrupta em via pública, somada à resistência inicial do recorrente em acatar a ordem policial para descer do automóvel, configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem policial, afastando a alegação de que a diligência se tenha fundado em critérios meramente subjetivos dos agentes.6. A Corte estadual expressamente reconheceu a existência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal e da busca veicular, de modo que a pretensão de desconstituir tais premissas exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.7. A legalidade da diligência deve ser aferida a partir dos elementos disponíveis ao momento da abordagem, mas, reconhecida pelas instâncias ordinárias a presença de fatores objetivos indicativos de fundada suspeita, não há falar em nulidade da prova, nem em absolvição com base em alegada ilicitude da busca.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
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