- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO QUE REQUER ANÁLISE APROFUNDADA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso.2. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 393/STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".3. Esta Corte entende que "[a] exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme disposto na Súmula n. 393 do STJ."(AgInt no AREsp n. 2.787.279/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)4. A Corte de origem, ao decidir sobre a exceção de pré-executividade, concluiu que a mesma é incabível pois a questão alegada relacionada à aplicação de multa no patamar máximo requer análise aprofundada dos autos. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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