- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 09/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. REQUISITO. FALTA. ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto ao julgado. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para suprir vício substancial de instrução dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado e reiterado nos precedentes da Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026).2. No caso, a parte recorrente deixou de juntar a certidão de julgamento do do acórdão paradigma.3. Para a jurisprudência do STJ, a demonstração da divergência exige a atualidade do paradigma, requisito que não se verifica nos autos, visto que o acórdão da TERCEIRA TURMA foi proferido em 31/8/2020.4. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico.Aplicável a Súmula n. 315/STJ.II. Dispositivo5. Agravo interno não provido.
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