STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 17/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo agravado por lesão corporal grave.Arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Interrogatório por videoconferência em contexto de pandemia. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ELEMENTOS TÍPICOS DO ROUBO DEMONSTRADOS. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. ANÁLISE DE PROVAS DEFENSIVAS E TESE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, deu provimento ao agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, para afastar a condenação pelo crime do art. 311 do CTB, mantendo, quanto ao mais, o acórdão que condenou os agravantes por roubo agravado pela lesão corporal grave, decorrente de arrebatamento de bens (balões) presos ao corpo da vítima e seu arrastamento por veículo em movimento.2. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão, alegando: (i) divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento da conduta como roubo, sustentando tratar-se de furto por arrebatamento; (ii) nulidade do interrogatório por videoconferência de réus soltos, sem concordância da defesa, com violação aos arts. 185, caput e § 2º, e 792 do CPP; (iii) violação aos arts. 129, 155 e 157 do CP e ao art. 619 do CPP, diante do enquadramento da conduta como roubo, a despeito da ausência de dolo na violência; (iv) inexistência de consumação do roubo, em afronta ao art. 14, incisos I e II, e ao art. 157 do CP e à Súmula 582/STJ, além de deficiência de fundamentação (art. 315, § 2º, do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do CPC); (v) inobservância do efeito devolutivo amplo da apelação (arts. 593, I, e 564, IV, do CPP); (vi) omissão na análise de provas (arts. 315, § 2º, e 619 do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do CPC); e (vii) omissão quanto à tese de cisão do crime de roubo em lesão corporal culposa e roubo tentado (art. 157, § 3º, do CP e art. 619 do CPP).II. Questão em discussão3. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com resultado de lesão corporal grave, configura o crime de roubo agravado pelo resultado (art. 157, § 3º, I, do CP) ou furto por arrebatamento;(ii) saber se o interrogatório por videoconferência de réus soltos, realizado no contexto da pandemia da Covid-19 e sem anuência da defesa, acarreta nulidade por afronta aos arts. 185, caput e § 2º, e 792 do CPP, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa;(iii) saber se há violação aos arts. 129, 155 e 157 do CP e ao art. 619 do CPP, diante da afirmação de imprudência quanto ao resultado lesivo e da exigência de dolo para o roubo; (iv) saber se houve consumação do roubo à luz da Súmula 582/STJ e se há deficiência de fundamentação quanto às provas de destruição dos bens subtraídos;(v) saber se a não remessa integral de provas à instância revisora violou o efeito devolutivo amplo da apelação (arts. 593, I, e 564, IV, do CPP) e se há prequestionamento quanto ao tema; (vi) saber se o acórdão é omisso na análise das provas indicadas pela defesa (arts. 315, § 2º, e 619 do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do CPC); e (vii) saber se houve omissão quanto à análise da tese de cisão do crime em lesão corporal culposa e roubo tentado, com reconhecimento de omissão (art. 157, § 3º, do CP e art. 619 do CPP).III. Razões de decidir4. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com emprego de força física que compromete sua integridade, caracteriza violência contra a pessoa e, portanto, roubo; estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, afastando o conhecimento por divergência.5. A realização de interrogatório por videoconferência, justificada pelo cenário excepcional da pandemia e amparada por atos do Conselho Nacional de Justiça, não acarreta nulidade quando preservados contraditório e ampla defesa; não demonstrado prejuízo concreto, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), afastando a alegação de nulidade.6. Hipótese em que a conduta dos agravantes se enquadra na forma qualificada do roubo do art. 157, § 3º, I, do CP, já que, segundo as instâncias ordinárias, houve dolo no delito antecedente (subtração patrimonial mediante violência, consistente no arrebatamento dos objetos que se encontravam presos ao corpo da vítima), e culpa no delito consequente (lesão corporal grave, decorrente do arrastamento da vítima).7. A consumação do roubo se dá com a inversão da posse da res, ainda que por breve tempo e sem posse mansa e pacífica, conforme a Súmula 582/STJ; a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à consumação do delito e à destruição de parte dos bens arrebatados, exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.8. A alegada inobservância do efeito devolutivo amplo da apelação não foi prequestionada na origem, atraindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF, o que impede o conhecimento da insurgência na via especial.9. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta os aspectos relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos; inexistente violação aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP e ao art. 489, II e § 1º, II, do CPC.10. Não demonstrada indevida omissão quanto ao exame de tese de cisão do crime em lesão corporal culposa e roubo tentado, incompatível com a conclusão das instâncias ordinárias, firmada em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a conduta dos agravantes se qualificaria como crime de roubo agravado pela lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 157, § 3º, I, do CP.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima com uso de força física, causando-lhe lesão grave, configura crime de roubo. 2.O interrogatório por videoconferência, justificado pelo contexto da pandemia e conforme atos do CNJ, é válido e não enseja nulidade sem prova de prejuízo concreto (CPP, art. 563). 3. A consumação do roubo decorre da inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, nos termos da Súmula 582/STJ; sua revisão demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto a matérias de ordem pública (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 5. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo dever de rebater um a um os argumentos das partes.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 3º, I; CP, arts. 129, 155 e 157; CP, art. 14, I e II; CPP, arts. 185, caput e § 2º; CPP, art. 792; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 563; CPC, art. 489, II e § 1º, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.075.852/BA, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, HC 967.799/SC, Sexta Turma, j.18.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.192/SP, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 648.336/MS, Quinta Turma, j.25.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.894.697/PE, Quinta Turma, j.15.12.2020; STJ, AREsp 2.435.335/RN, Quinta Turma, j. 17.12.2024;STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Quinta Turma, j. 20.10.2020;STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Quinta Turma, j.15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.016.810/SP, Sexta Turma, j.12.08.2024
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