- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DEARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a investigação policial por falsidade ideológica (art. 299 do CP) e indeferindo o trancamento do inquérito.2. A parte agravante afirma que houve violação do princípio da colegialidade, além pleitear o arquivamento de inquérito policial que investiga crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), alegando que este seria mero crime-meio para atingir o crime-fim de supressão ou redução detributo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consisteem saber: (i) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) se o crime de falsidade ideológica pode ser considerado como delito autônomo ou se deve ser absorvido pelo crime de sonegação fiscal, conforme o princípio da consunção.III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma.5. O uso de documento falso pode constituir delito autônomo se visar apenas à ocultação do real adquirente da mercadoria, sendo prematuro o arquivamento da investigação do crime de falso, especialmente quando não háconsumação do crime de sonegação fiscal.IV. Dispositivo e tese6.Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.