JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a investigação policial por falsidade ideológica (art. 299 do CP) e indeferindo o trancamento do inquérito. 2. A parte agravante afirma que houve violação do princípio da colegialidade, além pleitear o arquivamento de inquérito policial que investiga crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), alegando que este seria mero crime-meio para atingir o crime-fim de supressão ou redução de tributo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) se o crime de falsidade ideológica pode ser considerado como delito autônomo ou se deve ser absorvido pelo crime de sonegação fiscal, conforme o princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 5. O uso de documento falso pode constituir delito autônomo se visar apenas à ocultação do real adquirente da mercadoria, sendo prematuro o arquivamento da investigação do crime de falso, especialmente quando não há consumação do crime de sonegação fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso de documento falso pode constituir delito autônomo se visar apenas à ocultação do real adquirente da mercadoria, não sendo absorvido pelo crime de sonegação fiscal quando este não está consumado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 956.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 03.01.2025; STJ, AgRg no REsp 1.430.696/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2015, DJe de 01.02.2016. (AgRg no RHC n. 221.529/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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