- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante.2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.3. O juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado consumado e tentado), na periculosidade dos agentes, na possível ligação com facções criminosas e no risco de reiteração delitiva.4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, o relato da vítima sobrevivente, o reconhecimento formal dos investigados, imagens de câmeras de segurança e registros criminais pretéritos que indicam envolvimento com organização criminosa.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e os elementos indiciários constantes nos autos.6. Saber se a ausência de condições pessoais favoráveis do agravante é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.7. Saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser enfrentada diretamente por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal local não conheceu do habeas corpus sobre tal matéria.III. Razões de decidir8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.9. A especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pela forma premeditada do delito, em contexto de possível facção criminosa e extrema violência, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.10. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.11. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser realizada por esta Corte Superior, em razão de supressão de instância, já que o Tribunal local não conheceu do habeas corpus sobre tal matéria.12. Não há ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 282, II;CF/1988, art. 105, I, c.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 13/05/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023;STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 08/04/2024.
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