- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado e roubo, ambos cometidos com violência contra a vítima.2. O agravante sustenta equívoco no acórdão ao considerar erroneamente que possui "extensos antecedentes criminais", quando, na verdade, é primário e possui bons antecedentes. Argumenta ainda a ausência de elementos concretos e contemporâneos para a decretação da prisão preventiva, que teria sido fundamentada em razões genéricas, como "garantia da ordem pública" e "risco de evasão".Requer a concessão de habeas corpus de ofício ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de evasão, é válida, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados e a alegação de ausência de elementos concretos e contemporâneos.4. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para revogar a prisão preventiva.5. Saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública e o curso do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade dos crimes imputados ao agravante, incluindo tentativa de homicídio qualificado e roubo, ambos cometidos com violência contra as vítimas.7. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi dos crimes, justifica a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando o elevado grau de violência dos crimes e o risco de reiteração delitiva.10. A apresentação espontânea do agravante na delegacia não impede a manutenção da prisão preventiva, quando concretamente demonstrada sua necessidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco social. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública quando há elevado grau de violência na prática dosfatos e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantescitados:CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 205.452/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, RHC 188.821/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 208.446/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no HC n. 1.042.466/MT, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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