- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva.Garantia da Ordem Pública. decisão adequadamente fundamentada.Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado e roubo, ambos cometidos com violência contra a vítima.2. O agravante sustenta equívoco no acórdão ao considerar erroneamente que possui "extensos antecedentes criminais", quando, na verdade, é primário e possui bons antecedentes. Argumenta ainda a ausência de elementos concretos e contemporâneos para a decretação da prisão preventiva, que teria sido fundamentada em razões genéricas, como "garantia da ordem pública" e "risco de evasão".Requer a concessão de habeas corpus de ofício ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de evasão, é válida, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados e a alegação de ausência de elementos concretos e contemporâneos.4. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para revogar a prisão preventiva.5. Saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública e o curso do processo.III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade dos crimes imputados ao agravante, incluindo tentativa de homicídio qualificado e roubo, ambos cometidos com violência contra as vítimas.7. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi dos crimes, justifica a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando o elevado grau de violência dos crimes e o risco de reiteração delitiva.10. A apresentação espontânea do agravante na delegacia não impede a manutenção da prisão preventiva, quando concretamente demonstrada sua necessidade.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco social. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública quando há elevado grau de violência na prática dosfatos e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantescitados:CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 205.452/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, RHC 188.821/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 208.446/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
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