- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. VALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A decretação da prisão preventiva prescinde, em regra, de contraditório prévio, quando presente urgência ou risco de ineficácia da medida cautelar, nos termos da interpretação do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.2. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não possui natureza peremptória, de modo que seu eventual descumprimento não acarreta, por si só, a automática revogação da custódia.3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, admite fundamentação referencial, bastando a ratificação dos fundamentos do decreto prisional originário, desde que persistam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. A alegação de nulidade específica da manutenção da custódia na decisão de pronúncia não afasta a caracterização de reiteração de pedidos quando a matéria de fundo, relativa à legalidade e necessidade da prisão preventiva, já foi submetida à apreciação desta Corte Superior em habeas corpus e recurso anteriores.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de matéria idêntica em nova impetração ou recurso, em observância aos limites do exercício da jurisdição e à segurança jurídica.6. Agravo regimental improvido.
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