- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRAMINUTAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de pleito que já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. A alegada nulidade do julgamento dos embargos declaratórios que mantiveram a prisão preventiva do paciente, sem intimar previamente a defesa para se manifestar sobre o tema. Isso porque, os embargos declaratórios, embora acolhidos, foram apenas integrativos, a fim de esclarecer a manutenção da custódia cautelar do réu. Assim, acolhidos os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, não é necessária a intimação prévia do embargado para apresentar resposta. 3. A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. 4. Para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso sub judice, o recorrente encontra-se preso, a título provisório, desde 11/4/2021 e teve a sua custódia reexamina recentemente, ainda que em decorrência de provocação da defesa, no julgamento do embargos declaratório no recurso de apelação em 13/5/2022. Outrossim, encerrada a jurisdição do Tribunal de Justiça, não há mais que se falar em necessidade de reexame de ofício da custódia, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 168.993/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.